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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003889-60.2007.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Tendo em vista que a parte autora, na seq. 47.1, manifestou anuência em relação à proposta de acordo apresentada pela instituição financeira na seq. 34, resta prejudicada a análise da pretensão recursal, por ausência de interesse recursal. Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade. Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e extinção do processo. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.